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QUAIS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS GERAM DIREITO A CRÉDITOS DE ICMS?

O STJ vem se posicionando que a aquisição de produtos no processo de industrialização não sofrem incorporação física ao produto acabado, também gera direito ao crédito de ICMS ao contribuinte.

O fato gerador do ICMS é a circulação de mercadorias e o imposto segue o princípio da não cumulatividade, de forma que as entradas e saídas de mercadorias geram direito ao respectivo crédito e débito ao contribuinte.

A boa notícia é que não é apenas os bens que a empresa adquire para revenda que lhe gera direito ao credito de ICMS. A pessoa jurídica pode se apropriar do crédito de ICMS sobre os bens do ativo permanente, energia elétrica utilizada na industrialização e os produtos intermediários que também são utilizados na industrialização e que integram o produto final a ser comercializado. E segundo a doutrina, o conceito destes produtos intermediários, são os produtos adquiridos pela indústria que são utilizados no processo de fabricação sem sofrer transformação em decorrência da sua utilização na fabricação de um novo produto, e a princípio tais produtos devem integrar o produto final, como exemplo, a aquisição de um pneu pela indústria automobilística.

A contabilidade deve se atentar para registar os produtos intermediários com o crédito do ICMS, pois os valores gastos com sua aquisição devem ser escriturados como créditos em favor da adquirente, para compensação futura.

A Lei Complementar 87/96 ampliou o rol de produtos intermediários que geram direito ao crédito de ICMS, possibilitando ao contribuinte a apropriação ao crédito de produtos que no processo de industrialização não sofrem incorporação física ao produto acabado, tais como produtos químicos que são utilizados como veículo, agente ou reagente no processo industrial, na condição de itens indispensáveis ao processo produtivo, mesmo que em determinado ponto da linha de produção, sendo que tais produtos passam a ser reconhecidos como produtos intermediários, e o entendimento jurisprudencial é que tais produtos empregados na atividade fim da empresa geram direito ao crédito.

Assim, nos deparamos com um conflito quanto ao entendimento que atualmente está sendo proferido pelo STJ perante as normas exaradas pelos Estados, no RICMS, com várias ocorrências de lavratura de Auto de Infração quanto a apropriação de crédito de ICMS nas aquisições de produtos utilizados diretamente no processo industrial que não integram o produto final fabricado. O STF tem entendido que tais produtos geram direito ao crédito: “Considerando que os produtos adquiridos pela autuada são materiais intermediários que são empregados em sua atividade fim; que o RICMS paulista veda o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida para uso ou consumo do próprio estabelecimento, excetuando aquelas para consumo no respectivo processo produtivo, exceção em que se enquadram as mercadorias, base dos créditos apropriados pela autuada, pois são empregadas em sua atividade-fim; há que se conferir o direito ao crédito por tais entradas no estabelecimento autuado” (Publicado em 04/07/2017, processo, DRT6, ano2014, número 4045848-9).

 

FERNANDA PEREIRA DE MIRANDA
CONTADORA e ADVOGADA,Especialista em Direito Tributário pelo IBET-Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, com experiencia há mais de 13 anos na área Tributária, Fiscal, Planejamento Tributário, Assessoria e Consultorias Empresariais,atua como perita-contadora judicial, com várias nomeações na comarca de Uberlândia/MG em processos na espera Estadual e Federal, atua também como perita-contadora assistente.

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